O Conselho Fiscal, como órgão fiscalizador, acompanha, examina e emite pareceres a respeito da previsão e prestação de contas da Administração Nacional e das Administrações Regionais. Ademais, deve representar e fazer proposições ao Conselho Nacional diante de possíveis irregularidades identificadas.
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O valor do jetom devido a membros do Conselheiro Fiscal do Sesc, por sessão a que comparecerem, até o limite de 6 (seis) por mês, é de R$ 5.056,00, conforme disposto na Resolução Sesc nº 1.586/2024, de 02/04/2024. (clique para verificar o histórico de jetons)
Composição do Conselho Fiscal (Art. 19 do Regulamento do Sesc)
I - dois representantes do comércio, e respectivos suplentes, sindicalizados, eleitos pelo Conselho de Representantes da Confederação Nacional do Comércio;
II - um representante do Ministério do Trabalho e Emprego, e respectivo suplente, designados pelo Ministro de Estado;
III - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e respectivo suplente, designados pelo Ministro de Estado;
IV - um representante do INSS, e respectivo suplente, designados pelo Ministro de Estado da Previdência Social;
V - um representante do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, e respectivo suplente, designado pelo Ministro de Estado; e
VI - um representante dos trabalhadores, e respectivo suplente, indicados pelas centrais sindicais que atenderem aos critérios e instruções estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
Competência do Conselho Fiscal (Art. 20 do Regulamento do Sesc)
a) acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária da AN e das AA.RR.;
b) representar ao CN contra irregularidades verificadas nos orçamentos ou nas contas da AN e das AA.RR., e propor, fundamentadamente ao Presidente do CN, dada a gravidade do caso, a intervenção ou outra medida de menor alcance, observadas as condições estabelecidas no Regimento do Sesc;
c) emitir parecer sobre os orçamentos da Administração Nacional e das AA.RR., e suas retificações;
d) examinar, emitindo parecer fundamentado e conclusivo, as prestações de contas da AN e das AA.RR.;
e) propor ao CN a lotação da Assessoria Técnica e da Secretaria, requisitando do DN os servidores necessários a seu preenchimento;
f) elaborar o seu regimento interno e submetê-lo à homologação do Conselho Nacional.
§ 1° - A competência referida nas alíneas “a”, “c” e “d” será exercitada com objetivo de verificar o cumprimento dos dispositivos legais e regulamentares, bem como das Resoluções do CN e dos CC.RR. pertinentes à matéria.
§ 2° - As reuniões do CF serão convocadas por seu Presidente, instalando-se com a presença de 1/3 (um terço) e deliberando com o quorum mínimo de 2/3 (dois terços) de seus membros.
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